IFR: Dedução de IRC para apoiar o investimento

Nota: Este benefício fiscal já não se encontra em vigor. Para mais informações sobre instrumentos que poderão ser úteis à sua empresa, clique aqui.

O Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) é um Benefício Fiscal introduzido no Orçamento do Estado 2022 com o objetivo de encorajar as empresas a concretizar investimentos numa conjuntura marcada por novos desafios.

IFR permite uma dedução à coleta de IRC de até 25% dos custos com o investimento em ativos afetos à exploração (desde que concretizados entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022).

Uma das vantagens do IFR é o facto de este benefício fiscal poder ser utilizado por empresas integradas num amplo leque de setores de atividade.

Outro fator a levar em consideração é que o usufruto do Incentivo Fiscal à Recuperação não implica a criação de novos postos de trabalho.

Condições para obter o apoio

Poderão usufruir do IFR as empresas que, a título principal, se dediquem a atividades de natureza comercialindustrial ou agrícola.

Adicionalmente, é necessário que:

  • Os beneficiários estejam sujeitos a IRC e tenham contabilidade organizada;
  • O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Não existam dívidas à Autoridade Tributária nem à Segurança Social;
  • Ao longo de três anos, não cessem contratos de trabalho, nas modalidades de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho;
  • Ao longo de três anos, não seja efetuada distribuição de lucros.

montante máximo de despesas de investimento reconhecido é de cinco milhões de euros por sujeito passivo.

Por sua vez, a dedução à coleta é efetuada nas seguintes condições:

  • 10% das despesas elegíveis concretizadas no período de tributação até ao valor da média aritmética simples dos custos de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

  • 25% das despesas elegíveis efetuadas no período de tributação, se ultrapassarem o limite acima indicado.

Por outro lado, a dedução será aplicada na liquidação de IRC correspondente ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta total.

Não obstante, a importância que não seja possível deduzir por falta de coleta, poderá sê-la nos próximos cinco períodos de tributação.

 

Quais as despesas elegíveis?

São consideradas elegíveis todas as despesas de investimento em ativos afetos à exploração, desde que as empresas se comprometam a detê-los por um mínimo de cinco anos (ou durante o seu período mínimo de vida útil) e digam respeito a:

  • Ativos fixos tangíveis;
  • Ativos biológicos não consumíveis,
  • Ativos intangíveis sujeitos a deperecimento (por exemplo: despesas com projetos de desenvolvimento e registo de patentes, marcas, alvarás, etc.);
  • Adições a investimentos em curso, se corresponderem a acrescentos de ativos (embora transferências de investimentos em curso não sejam elegíveis).

No que concerne aos ativos tangíveis e aos biológicos, importa realçar que os mesmos apenas serão considerados quando adquiridos em estado de novo e entrar em funcionamento até ao final do período de tributação.

Apesar disso, não serão elegíveis:

  • Viaturas ligeiras e outros meios de transporte, salvo para o exercício próprio da atividade normal do sujeito passivo;
  • Mobiliário e peças de decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
  • Obras para construção, ampliação ou reparação de edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
  • Despesas associadas à aquisição  de terrenos.

Recorde-se, ainda, que este benefício não é cumulável com quaisquer outros da mesma natureza que estejam previstos noutros diplomas legais.

Fale connosco para mais informações:

Vamos apurar o crédito fiscal da sua empresa?

José Pedro Baptista

José Pedro Baptista

Senior project manager e especialista em benefícios fiscais.