IFR: Dedução de IRC para apoiar o investimento
Nota: Este benefício fiscal já não se encontra em vigor. Para mais informações sobre instrumentos que poderão ser úteis à sua empresa, clique aqui.
O Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) é um Benefício Fiscal introduzido no Orçamento do Estado 2022 com o objetivo de encorajar as empresas a concretizar investimentos numa conjuntura marcada por novos desafios.
O IFR permite uma dedução à coleta de IRC de até 25% dos custos com o investimento em ativos afetos à exploração (desde que concretizados entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022).
Uma das vantagens do IFR é o facto de este benefício fiscal poder ser utilizado por empresas integradas num amplo leque de setores de atividade.
Outro fator a levar em consideração é que o usufruto do Incentivo Fiscal à Recuperação não implica a criação de novos postos de trabalho.
Condições para obter o apoio
Poderão usufruir do IFR as empresas que, a título principal, se dediquem a atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Adicionalmente, é necessário que:
- Os beneficiários estejam sujeitos a IRC e tenham contabilidade organizada;
- O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Não existam dívidas à Autoridade Tributária nem à Segurança Social;
- Ao longo de três anos, não cessem contratos de trabalho, nas modalidades de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho;
- Ao longo de três anos, não seja efetuada distribuição de lucros.
O montante máximo de despesas de investimento reconhecido é de cinco milhões de euros por sujeito passivo.
Por sua vez, a dedução à coleta é efetuada nas seguintes condições:
- 10% das despesas elegíveis concretizadas no período de tributação até ao valor da média aritmética simples dos custos de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
- 25% das despesas elegíveis efetuadas no período de tributação, se ultrapassarem o limite acima indicado.
Por outro lado, a dedução será aplicada na liquidação de IRC correspondente ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta total.
Não obstante, a importância que não seja possível deduzir por falta de coleta, poderá sê-la nos próximos cinco períodos de tributação.
Quais as despesas elegíveis?
São consideradas elegíveis todas as despesas de investimento em ativos afetos à exploração, desde que as empresas se comprometam a detê-los por um mínimo de cinco anos (ou durante o seu período mínimo de vida útil) e digam respeito a:
- Ativos fixos tangíveis;
- Ativos biológicos não consumíveis,
- Ativos intangíveis sujeitos a deperecimento (por exemplo: despesas com projetos de desenvolvimento e registo de patentes, marcas, alvarás, etc.);
- Adições a investimentos em curso, se corresponderem a acrescentos de ativos (embora transferências de investimentos em curso não sejam elegíveis).
No que concerne aos ativos tangíveis e aos biológicos, importa realçar que os mesmos apenas serão considerados quando adquiridos em estado de novo e entrar em funcionamento até ao final do período de tributação.
Apesar disso, não serão elegíveis:
- Viaturas ligeiras e outros meios de transporte, salvo para o exercício próprio da atividade normal do sujeito passivo;
- Mobiliário e peças de decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
- Obras para construção, ampliação ou reparação de edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
- Despesas associadas à aquisição de terrenos.
Recorde-se, ainda, que este benefício não é cumulável com quaisquer outros da mesma natureza que estejam previstos noutros diplomas legais.
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José Pedro Baptista
Senior project manager e especialista em benefícios fiscais.