SIFIDE: O Guia Completo do Incentivo Fiscal de Apoio à I&D

SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais

Quer saber o que é o SIFIDE?

O Sistema português de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) é um benefício fiscal atribuído pelo Estado Português que apoia as empresas que tenham custos com atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D), por via da obtenção de um benefício fiscal em sede de IRC correspondente a uma percentagem do valor das despesas com I&D realizadas no exercício.

O que são despesas de Investigação & Desenvolvimento?

No âmbito do SIFIDE, consideram-se “Despesas de investigação” as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos, e “Despesas de desenvolvimento” as realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos e técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Quem se pode candidatar ao SIFIDE?

Podem candidatar-se a este sistema de incentivo os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços e os não residentes com estabelecimento estável neste território.

Quais as condições de acesso?

  • O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
  • Não ser devedor ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

Quais são as taxas de apoio do benefício fiscal? Como funciona a dedução?

Os promotores podem deduzir ao montante apurado e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com I&D, realizadas no período de tributação que se inicie em 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, numa dupla percentagem:

  • Taxa base – 32,5% das despesas realizadas no ano de referência;
  • Taxa incremental – 50% do aumento das despesas em relação à média dos 2 anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.
  • No caso dos sujeitos passivos de IRC que sejam PME e que, por não terem completado dois exercícios, não tenham beneficiado da taxa incremental atrás referida, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base (47,5%).

O benefício fiscal pode ser utilizado até os 8 exercícios futuros, em caso de insuficiência de coleta.

Quais são as despesas elegíveis?

Despesas referentes a atividades de Investigação & Desenvolvimento, designadamente:

  • Aquisições de ativos fixos tangíveis (em estado novo), à exceção de edifícios e terrenos;
  • Pessoal técnico (remunerações) com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
  • Despesas de funcionamento (rendas, eletricidade, correios, água, pessoal técnico com habilitações literárias inferiores ao nível 4, etc.) – até  ao  máximo  de  55%  das despesas com pessoal;
  • Participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
  • Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo a valorização dos seus resultados;
  • Contratação de serviços de I&D, junto de entidades públicas ou reconhecidas para o efeito;
  • Aquisição, registo e manutenção de patentes;
  • Despesas com ações de demonstração;
  • Auditorias à I&D.

Como funciona o processo de candidatura?

As candidaturas a este benefício fiscal processam-se através do preenchimento de um formulário eletrónico disponibilizado no site https://sifide.adi.pt, após registo prévio no mesmo, e pelo envio por correio de um requerimento (cuja minuta está disponível na página web acima referida) dirigido à Comissão Certificadora do SIFIDE.

Quando incluir na Modelo 22?

Os sujeitos passivos de IRC podem incluir o benefício solicitado na declaração de rendimentos modelo 22, a apresentar até 31 de Maio (caso tenham submetido a candidatura ao SIFIDE II).

De realçar a alteração do prazo de apresentação de candidaturas até 31 de Maio (eliminando a possibilidade de apresentação até ao mês de Julho) cf. alteração introduzida pelo Orçamento de Estado para 2018.

O montante do benefício fiscal concedido ao abrigo do SIFIDE II deve constar do anexo ao balanço e demonstração de resultados relativo ao período de tributação em causa, e no dossier fiscal do mesmo ano deve explicitar-se o cálculo desse benefício e juntar o comprovativo da situação regularizada face ao Estado e Segurança Social.

Quando deverá ser apresentada a candidatura ao SIFIDE?

A candidatura ao SIFIDE deverá ser apresentada até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício em que foram efetuadas as despesas relevantes. Para empresas com período de tributação diferente do ano civil, o prazo termina no final do sétimo mês seguinte ao termo do período de tributação em que foram realizadas as despesas.

Que informação devo reunir?

Para realizar uma candidatura a este Sistema de Incentivos Fiscais será necessário reunir toda a informação necessária para preencher o formulário de candidatura, nomeadamente:

  • Contexto industrial e/ou empresarial do projeto;
  • Motivação científica/tecnológica para o desenvolvimento proposto;
  • Objetivos técnico-científicos;
  • Apresentação do estado da arte no domínio técnico-científico relativo ao objeto a investigar e desenvolver;
  • Apresentação da incerteza científica/ tecnológica que o projeto procurou resolver;
  • Descrição do trabalho e metodologia desenvolvidos pela Empresa;
  • Justificar em que medida as soluções encontradas não poderiam ser desenvolvidas por alguém do mesmo setor;
  • Apresentação dos resultados obtidos no exercício de referência;
  • Análise crítica dos desvios;
  • Conclusões.