Incentivo Fiscal: Aquisição de Participações Sociais pelos Trabalhadores

Sabia que os trabalhadores de micro ou pequenas empresas integradas no setor da Tecnologia e constituídas há menos de seis anos poderão usufruir de remunerações acessórias, ficando isentos de IRS até ao limite de 40.000 euros?

É o que afirma o Artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, embora o mesmo não se aplique aos elementos que fazem parte dos órgãos sociais ou a quem seja titular de participações sociais acima de 5%.

Já em concordância com o Código de IRS, os ganhos sujeitos a esta isenção correspondem àqueles que sejam “derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou diretos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou elementos dos órgãos sociais”.

Englobados nesse âmbito são os ganhos “resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade”, refere o documento.

Sublinhe-se que a isenção está condicionada à manutenção, na esfera do trabalhador, dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos isentos por um período mínimo de dois anos.

 

O que é considerado empresa de Tecnologia?

Segundo a Portaria n.º 195/2018, são consideradas empresas do setor da Tecnologia aquelas que dinamizam atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) – de forma interna, ou em colaboração –, tendo em vista a criação de produtos e serviços ou de processos inovadores ou melhorados.

Assim, e para que a Agência Nacional de Inovação (ANI) possa efetuar o reconhecimento de uma entidade como empresa do setor da Tecnologia, é necessário que se cumpra uma das seguintes condicionantes:

  • Comprovar um investimento em I&D equivalente a pelo menos 7,5% da faturação obtida no ano anterior ao pedido de reconhecimento, mediante:
  • A disponibilização pela empresa dos dados fornecidos ao Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN);
  • Apresentação de elementos contabilísticos comprovativos do volume de faturação e do investimento em I&D, no caso de serem empresas não abrangidas pelo IPCTN.
  • Ser uma empresa com até três anos, integrada em incubadora certificada ou reconhecida pelo IAPMEI, para efeitos de integração em programas de incubação, mediante a apresentação de proposta fundamentada da incubadora.

Para mais informações e aferir a elegibilidade da sua empresa, consulte o Artigo 43.º-C ou fale connosco.