Investimento em Startups com benefícios fiscais

Março 1, 2017

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2 min de leitura

O Investimento em Startups dá direito a benefícios fiscais. Saiba como pode aproveitar!

Em 2017, se investir numa startup, pode obter um benefício fiscal em sede de IRS. O Programa Semente visa apoiar investidores individuais que decidam entrar no capital de Startups inovadoras. Através deste programa os investidores podem obter deduções fiscais até um máximo de 40% no seu IRS.

 

Investimentos elegíveis

As Startups podem utilizar o capital investido para:

• Investigação e desenvolvimento das suas atividades;

• Aquisição de ativos intangíveis;

• Aquisição de ativos fixos tangíveis (com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais).

 

Startups – requisitos de elegibilidade

São elegíveis as startups que cumpram os critérios:

• Sejam micro ou pequenas empresas;

• Tenham menos de 5 anos de atividade;

• Tenham um máximo de 20 trabalhadores;

• Não detenham bens ou direitos de valor superior a 200.000,00 euros;

• Não estejam cotadas em bolsa de valores;

• Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada;

• Sejam certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.

 

Notas:

• Montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados pela Startup em cada ano;

• A importância que exceda o limite supra indicado de dedução fiscal pode ser deduzida à coleta nos dois períodos de tributação subsequentes;

• O montante anual dos investimentos realizados por sujeito passivo não pode ser superior a €100.000,00 euros;

• São consideradas as entradas em dinheiro efetivamente pagas – em razão da subscrição de participações sociais – de montante superior a € 10.000,00 euros;

• A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes, não corresponda a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade;

• A participação social subscrita seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;

• A percentagem do capital e dos direitos de voto detida, por sociedades e outras pessoas coletivas, quer na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50%;

• As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da subscrição, em despesas elegíveis.

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