ICE: 7 perguntas e respostas sobre este benefício fiscal!

ICE perguntas e respostas sobre este beneficio fiscal

 

É possível baixar o IRC da minha empresa, mesmo tendo reforçado os capitais próprios? Esta é uma das perguntas que os empresários frequentemente nos fazem, mas não é a única. Afinal, desde que foi introduzido no início do ano, o Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) tem suscitado muitas dúvidas. Por isso mesmo, hoje, vamos dar respostas às 7 perguntas mais comuns sobre este benefício fiscal!

 

7 perguntas e respostas sobre este benefício fiscal

1) O que é o ICE?

É o novo regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, consagrado no Orçamento do Estado para 2023, e possibilita, a partir do exercício de 2023, a dedução de 5% dos aumentos líquidos do capital próprio na determinação do lucro tributável, durante um período de 10 anos, como veremos adiante. 

 

2) Qual a diferença entre o ICE, a Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) e a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)?

Com a introdução do ICE, o OE 2023 revogou dois benefícios fiscais: a RCCS e a DLRR. Assim, o incentivo à capitalização é aplicável já no exercício fiscal de 2023 às entradas em dinheiro e em espécie, realizadas pelos sócios, prémios de emissão e participações sociais, como estava previsto na RCCS, assim como aos lucros aplicados em resultados transitados em reservas, como sucedia na DLRR.

Além disso, todo e qualquer lucro não distribuído pode ser elegível para este benefício fiscal, sem obrigação de aplicação futura em investimento, como se verificava na DLRR.

 

3) Qual é o benefício fiscal da minha empresa?

O ICE prevê uma dedução à taxa anual de 4,5% dos aumentos líquidos de capital das empresas, durante um período de 10 anos (por oposição ao anterior máximo de seis anos). No entanto, as micro, pequenas e médias empresas (PME), tal como as Small Mid Caps, obtêm uma majoração de 0,5 p.p.. Nestes casos, a dedução aumenta para 5%.

 

4) Posso usufruir do ICE?

Sim, caso se trate de uma empresa de natureza comercial, industrial ou agrícola. Excluem-se, como tal, os setores da pesca, agricultura e produção agrícola primária, mas também entidades que exerçam atividade no setor financeiro ou seguros.

Caso cumpra estes critérios, bem como as condições de elegibilidade previstas na Lei, o ICE poderá aplicar-se à sua empresa se, em 2023, tiver promovido:

  • Entradas em dinheiro para constituição de sociedades ou aumento do capital social;
  • Entradas em espécie para aumento do capital social;
  • Prémios de emissão de participações sociais;
  • Lucros não distribuídos e aplicados em resultados transitados, em reservas, ou no aumento do capital social, sendo possível considerar como primeiro lucro contabilístico o lucro do período de 2022, de acordo com a Lei nº 20/2023.

 

5) É preciso apresentar uma candidatura para obter o incentivo fiscal, como acontece com o SIFIDE?

Não. Ao contrário do SIFIDE, que implica uma candidatura e a sua respetiva avaliação, este benefício fiscal opera-se aquando do preenchimento do quadro 7 na declaração de rendimentos Modelo 22.

 

6) Existem limites para usufruir deste benefício fiscal?

A dedução ao apuramento do lucro tributável tem como limite – em cada período de tributação – o maior dos seguintes valores:

  • 2 milhões de euros;
  • 30% do EBITDA.

 

7) Haverá alterações ao ICE no próximo ano?

Possivelmente, sim, já que a Proposta de Orçamento do Estado para 2024 prevê alterações a este benefício fiscal, nomeadamente:

  • A dedução passa a ser apurada com base numa taxa variável, indexada à média da taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,5p.p. (2p.p. se PME ou Small Mid Cap). A dedução é ainda majorada em 50%, 30% e 20% em 2024, 2025 e 2026, respetivamente.
  • O prazo de referência do incentivo altera-se para 7 anos (ao invés de 10 anos), sendo relevantes para os aumentos líquidos de capital próprio elegíveis do próprio exercício e dos seis anteriores.
  • É ainda clarificado que o aumento de capitais próprios que sejam decorrentes de entradas realizadas em dinheiro durante o prazo do benefício fiscal, por mútuos concedidos pelo sujeito passivo ou entidades com a qual estejam em situação de relações especiais, não são elegíveis, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins.

 

ICE: tem mais perguntas sobre este benefício fiscal? Nós respondemos!

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