Remuneração Convencional do Capital Social

Este benefício consiste na dedução ao lucro tributável de uma parte das entradas de capital efetuadas pelos sócios às sociedades.

Incentivo fiscal previsto no artigo 41º -A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

BENEFICIÁRIOS

Todas as sociedades, nomeadamente:

  • sociedades comerciais civis sob a forma comercial;
  • cooperativas;
  • empresas públicas;
  • outras pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português.

 

REQUISITOS

Sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco anos seguintes.

 

APLICAÇÕES RELEVANTES

  • Entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento de capital social;
  • Entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento de capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade em dinheiro.

 

INCENTIVO FISCAL

  • Dedução ao lucro tributável de 7% das entradas realizadas em cada exercício, com o limite de 2.000.000,00€.
  • A dedução ao lucro tributável é efetuada no exercício em que são realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.

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Regime Fiscal de Apoio ao Investimento