Já ouviu falar no conceito do Whistleblowing ou em Canais de Denúncia?
Desde 18 de junho de 2022 que muitas empresas e organizações passaram a ter a obrigação de implementar canais internos de denúncia e de assegurar a proteção de pessoas que reportem violações do direito que ocorram no território da União Europeia.
Na base deste novo paradigma está a entrada em vigor, em Portugal, da Lei n.º 93/2021 que surge na sequência da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento e Conselho Europeu, datada de 23 de outubro de 2019.
Os colaboradores de uma empresa ou organização passam, deste modo, a ficar capacitados para efetuar – ao abrigo das necessárias garantias de confidencialidade e/ou anonimato – a denúncia de infrações relacionadas com:
Que entidades são obrigadas a implementar canais de denúncia?
À luz do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, a implementação de canais de denúncia interna e a salvaguarda dos respetivos denunciantes é uma obrigatoriedade legal para:
As entidades sujeitas à implementação de canais de denúncia devem assegurar também que existe um sistema de proteção de dados pessoais dos denunciantes, comprometendo-se a salvaguardar toda a informação e prevenir qualquer consequência ou risco de retaliação ao whistleblower.
Quem pode ser denunciante?
São considerados “denunciantes” aqueles divulgam, de forma pública, a prática de uma infração por parte de uma organização.
É, todavia, necessário que a denúncia esteja fundamentada em informações obtidas no âmbito da atividade profissional do whistleblower – independentemente da atividade e setor em que é exercida.
Assim sendo, poderão assumir o estatuto de denunciante:
O que acontece se a minha empresa não cumprir?
A Lei n.º 93/2021 prevê a aplicação de contraordenações graves e muito graves às pessoas singulares e organizações que não cumpram os requisitos associados à criação de canais internos de denúncia ou ao encaminhamento adequado das irregularidades apresentadas.
São contraordenações graves (com coimas que poderão ir até 125 mil euros):
- Não dispor de canal de denúncia;
- Dispor de um canal de denúncia sem garantia confidencialidade / anonimato;
- Não conservar as denúncias apresentadas;
- Receber ou acompanhar denúncia em violação dos requisitos de independência, imparcialidade e ausência de conflitos de interesse;
- Não proporcionar formação aos colaboradores neste âmbito.
Consideram-se contraordenações muito graves (com coimas até 250 mil euros):
- Impedir a apresentação ou seguimento de uma denúncia;
- Praticar atos retaliatórios;
- Não cumprir o dever de confidencialidade;
- Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas.
Precisa de apoio? Fale connosco!
Por questões históricas, comunicar irregularidades sempre foi um ato dotado de conotação negativa.
A nova Lei n.º 93/2021 procura incutir uma mudança organizacional em torno deste tema.
É necessário que a denúncia seja feita de boa-fé e que exista um fundamento sério por detrás da mesma.
A violação deverá, ainda, ser comunicada através do canal adequado.
A denúncia de uma infração (ou divulgação pública) pode ter lugar enquanto subsistir a relação profissional, mas este não é o único cenário.
Pode ocorrer também após a sua cessação, durante o recrutamento ou noutra fase de negociação pré-contratual.