Benefícios Fiscais: Incentivo à Recuperação

Encorajar as empresas à concretização de mais investimentos numa conjuntura marcada por novos desafios. Eis o propósito do novo Benefício Fiscal – o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) –, recentemente aprovado no âmbito das negociações do Orçamento do Estado 2022.

Fazendo jus ao nome, este instrumento visa contribuir para a recuperação da confiança dos empresários portugueses, proporcionando um crédito fiscal alicerçado numa dedução à coleta de IRC de um máximo de 25% dos custos efetuados com novos investimentos.

A dedução em causa poderá ser efetuada ao abrigo dos seguintes termos:

  • 10% das despesas elegíveis concretizadas no período de tributação até ao valor da média aritmética simples dos custos de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
  • 25% das despesas elegíveis efetuadas no período de tributação, se ultrapassarem o limite acima indicado.

Sublinhe-se que a dedução prevista nos pontos anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta total, podendo o montante não utilizado no exercício ser deduzido nos cinco períodos subsequentes.

 

Quais as despesas elegíveis?

O novo Benefício Fiscal poderá ser aplicado sobre despesas de investimento realizadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022, desde que correspondam a:

  • Ativos fixos tangíveis;
  • Ativos biológicos não consumíveis;
  • Ativos intangíveis.

Sublinhe-se, a este respeito, que o montante acumulado de despesas elegíveis nunca poderá exceder um total de 5 milhões de euros por empresa.

A dedução anual à coleta está, por sua vez, condicionada a um limite máximo de 70%.

 

Que requisitos tenho de cumprir?

Poderão usufruir do Incentivo Fiscal à Recuperação empresas sujeitas a IRC de qualquer dimensão que exerçam atividades comerciais, industriais e/ou agrícolas. É necessário, todavia, que os sujeitos passivos cumpram os seguintes critérios:

  • Durante 3 anos, não poderão extinguir postos de trabalho nem proceder a despedimentos coletivos;
  • Durante 3 anos, as empresas em causa não deverão fazer distribuição de lucros.

Convém, ainda, lembrar que este Benefício Fiscal não é cumulável com outras medidas de natureza similar, no que respeita às despesas elegíveis.

 

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