CFEI II: Dedução de 20% no IRC para quem investe

Chama-se Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) e é uma medida que procura incentivar as empresas ao investimento, proporcionando um desconto de 20% na coleta do IRC sobre despesas em ativos produtivos.

Nas próximas linhas, explicamos melhor em que consiste e como se aplica este incentivo fiscal, apresentado no Orçamento do Estado Suplementar para 2020.

 

O QUE ESTÁ EM CAUSA?

Dedução à coleta de IRC de 20% dos encargos com o investimento em ativos afetos à exploração (desde que concretizados entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho do ano seguinte).

 

QUEM PODE USUFRUIR?

Empresas que, a título principal, se dediquem a atividades de natureza comercialindustrial ou agrícola.

 

DESPESAS ELEGÍVEIS

Despesas de investimento em ativos afetos à exploração, desde que as empresas se comprometam a detê-los por um mínimo de cinco anos (ou durante o seu período mínimo de vida útil) e digam respeito a:

  • Ativos fixos tangíveis;
  • Ativos biológicos não consumíveis,
  • Ativos intangíveis sujeitos a deperecimento(por exemplo: despesas com projetos de investimento e registo de patentes, marcas, alvarás, etc.);
  • Adições a investimentos em curso, se corresponderem a acrescentos de ativos (embora transferências de investimentos em curso não sejam elegíveis).

Os ativos tangíveis e aos biológicos apenas serão considerados se adquiridos em estado de novo. A data da sua entrada em funções seja até ao final do período de tributação que começa em (ou depois de) 1 de janeiro de 2021.

 

DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS:

  • Ativos suscetíveis de utilização pessoal, como viaturas ligeiras e outros meios de transporte, artigos de decoração/mobiliário e obras para construção, ampliação ou reparação de edifícios

Os ativos supra só serão elegíveis se associados a atividades produtivas ou administrativas.

 

CONDIÇÕES PARA OBTER APOIO:

  • Estar sujeito a IRCe dispor de contabilidade organizada;
  • O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
  • Não existirem dívidas ao fisco;
  • Ao longo de três anos, não pode cessar contratos de trabalho.

 

LIMITES:

  • Montante máximo de despesas é de 5.000.000 € por sujeito passivo.
  • Dedução será aplicada na liquidação de IRC correspondente ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021 até à concorrência de 70% da coletadeste imposto, consoante as datas relevantes dos investimentos.
  • A importância que não seja elegível para dedução poderá sê-lo, ao abrigo das mesmas regras, nos próximos cinco períodos de tributação.
  • O benefício não é cumulávelcom outros da mesma natureza.

 

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