CFEI II

[vc_row 0=””][vc_column width=”1/4″][vc_cta h2=”Quer assegurar benefícios fiscais?” h4=”Garanta este benefício fiscal em sede de IRC” add_button=”bottom” btn_title=”Fale connosco!” btn_color=”warning” btn_css_animation=”fadeIn” btn_link=”url:%2Fcontatos%2F|||”]
Joana Sequeira
Especialista em CFEI II
+351 91 777 16 40[/vc_cta][vc_widget_sidebar sidebar_id=”service-page-sidebar”][/vc_column][vc_column width=”3/4″][vc_row_inner 0=””][vc_column_inner width=”2/3″][vc_column_text]

CFEI II: Dedução de IRC para apoiar o investimento

.[vc_column_text]Nota: O período de vigência do CFEI II terminou em 2021, pelo que já não é possível usufruir deste Benefício Fiscal. As empresas interessadas deverão agora analisar o IFR – Incentivo Fiscal à Recuperação..[vc_column_text]Encorajar os empresários ao investimento, numa época marcada pelos efeitos da pandemia de COVID-19. Eis o grande propósito do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), introduzido no Orçamento do Estado Suplementar para 2020.

Trata-se, mais concretamente, de um benefício fiscal que permite uma dedução à coleta de IRC de 20% dos encargos com o investimento em ativos afetos à exploração (desde que concretizados entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho do ano seguinte).

No entanto, e ao contrário de outras medidas de apoio ao investimento, o CFEI II caracteriza-se por ser um benefício fiscal aberto aos mais diversos setores de atividade, cuja aplicação não pressupõe a criação de novo emprego..[vc_column_text]

Condições para obter o apoio

Esta ferramenta está disponível para empresas que, a título principal, se dediquem a atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. É necessário, ainda assim, que:

  • Os beneficiários estejam sujeitos a IRC e disponham de contabilidade organizada;
  • O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Não existam quaisquer dívidas à Autoridade Tributária nem à Segurança Social;
  • Ao longo de três anos, não haja cessação de contratos de trabalho, nas modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

O montante máximo de despesas de investimento reconhecido é de cinco milhões de euros por sujeito passivo.

Por outro lado, a dedução será aplicada na liquidação de IRC correspondente ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021 até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, consoante as datas relevantes dos investimentos que sejam elegíveis.

Não obstante, a importância que não seja possível deduzir por falta de coleta, poderá sê-la nos próximos cinco períodos de tributação..[vc_column_text]

Que tipo de despesas são elegíveis?

Segundo o regulamento do CFEI II, são consideradas elegíveis todas as despesas de investimento em ativos afetos à exploração, desde que as empresas se comprometam a detê-los por um mínimo de cinco anos (ou durante o seu período mínimo de vida útil) e digam respeito a:

  • Ativos fixos tangíveis;
  • Ativos biológicos não consumíveis,
  • Ativos intangíveis sujeitos a deperecimento (por exemplo: despesas com projetos de desenvolvimento e registo de patentes, marcas, alvarás, etc.);
  • Adições a investimentos em curso, se corresponderem a acrescentos de ativos (embora transferências de investimentos em curso não sejam elegíveis).

No que concerne aos ativos tangíveis e aos biológicos, importa realçar que os mesmos apenas serão considerados quando adquiridos em estado de novoentrar em funcionamento até ao final do período de tributação que se inicia a partir de 1 de janeiro de 2021.

Apesar disso, não serão elegíveis os seguintes encargos:

  • Viaturas ligeiras e outros meios de transporte, salvo para o exercício próprio da atividade normal do sujeito passivo;
  • Mobiliário e peças de decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
  • Obras para construção, ampliação ou reparação de edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas

Igualmente fora do CFEI II ficam as despesas associadas à aquisição de terrenos (os quais não são reconhecidos como ativos em estado de novo).

Recorde-se, ainda, que este benefício não é cumulável com quaisquer outros da mesma natureza que estejam previstos noutros diplomas legais..[/vc_column_inner][vc_column_inner width=”1/3″][vc_single_image image=”1734″ img_size=”430×380″ el_class=”rounded-three”][vc_single_image image=”16056″ img_size=”full”][vc_column_text]

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